RECEITA FEDERAL SÓ PODE TAXAR MERCADORIAS COM VALOR SUPERIOR A 100 DÓLARES – DECRETO LEI 1.804/80.
PARECER SOBRE : REVISÃO DE TRIBUTOS, ISENÇÃO DE TRIBUTOS E IMPORTAÇÃO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS – RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Muito se fala sobre as isenções das importações que fazemos através de compras de internet de pessoas físicas, até então tínhamos que haveria isenção se:
1 – Destinatário e remetente fossem pessoas físicas;
2 – O valor da compra não ultrapassasse 50 dólares;
3 – A Remessa do produto fosse via postal;
Estas informações estão disciplinada pela Portaria MF 156/99 que assim dispõe:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Ainda corroborando com estas informações, a Instrução Normativa da SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 096/99, em seu art. 2º, dispõe:
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Portanto, até então isto era uma coisa certa, muito embora os auditores fiscais sequer respeitassem estes parâmetros impostos pela própria Receita Federal (vide relatos de vários membros reclamando de taxações em pequenos produtos).
O que poucos sabem (e até eu não sabia), existe uma legislação de 03 de setembro de 1980 que estabelece outros parâmetros para as importações de pessoa física.
Para esta legislação (DECRETO LEI 1.804/80) estão isentas as importações de até 100 dólares não especificando se o remetente deve ou não deve ser pessoa física. Vejamos o que diz esta legislação em seu art. 2º, II:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Portanto, segundo este Decreto estão isentos:
Toda e qualquer mercadoria enviada via postal cujo valor não ultrapasse os 100 dólares americanos, SEJA DE PESSOA JURÍDICA, SEJA DE PESSOA FÍSICA.
Agora estamos diante de um CONFLITO DE NORMAS, eis que existem uma Portaria do Ministério da Fazenda e uma Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Vs um Decreto Lei !!!
Na hierarquia das normas é CERTO que um Decreto Lei está acima de portarias e instruções normativas, devendo prevalecer o Decreto Lei, até porque portarias e instruções SERVEM PARA explicar a lei, e JAMAIS ampliá-la ou restringi-la, sob pena de incorrer em ILEGALIDADE.
Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor é inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA). --à Vide jurisprudência, cujo link está ao final deste parecer.
Portanto deverá haver isenção de imposto de importação nos casos de:
1 – Importação de produtos cujo valor seja de até 100 dólares americanos.
2 – O destinatário seja Pessoa Física;
3 – O Remetente poderá ser Pessoa Física ou Jurídica
Agora sabemos do nosso direito, mas mesmo assim os Auditores Fiscais da Receita Federal continuam a nos taxar – O QUE FAZER:
Sabemos que muitos vão pensar: “De que adianta as leis se a Receita não respeita” ou “Na prática isso não funciona”.
Estamos em um Estado Democrático de Direito na qual Leis são respeitadas! Mas você deve fazer valer o seu direito. Não adianta reclamar se na hora que você recebe a “Cartinha” com o valor do tributo você vai lá correndo pagar!
O procedimento que deve ser adotado é o seguinte:
RECURSO ADMINISTRATIVO – Você obrigatoriamente deve fazer o pedido de Revisão ou isenção de tributo – Isto é uma condição que no direito chamamos de “sine qua non” (Sem a qual não pode ser) – ou seja, você não poderá entrar (posteriormente) com Ação Judicial se não entrou com o pedido de revisão ou isenção de tributo.
É importante você provar neste recurso o valor do produto adquirido e de quem comprou (isto se torna fácil, imprimindo o detalhamento do seu pedido, fatura do seu cartão de crédito ou boleto bancário. Eu sugiro que também seja anexado cópia da jurisprudência (que está disponibilizada pelo link abaixo).
Eu tenho um modelo de Recurso para Revisão de Tributos bem completo, gostaria que os administradores deste grupo entrassem em contato comigo para que eu possa disponibilizá-los.
Os recursos que eu tenho feito (todas as compras eram de 50usd) foram isentadas, então penso que as possibilidades são muito grandes do recurso surtir o seu efeito. No caso dos 100 usd, pode ser que a Receita ainda não considere, diante das suas portarias e instruções normativas (mesmo sendo ilegais). Então, no caso da Receita Federal não aceitar temos a segunda alternativa:
MANDADO DE SEGURANÇA: O Mandado de Segurança deve ser proposto até 180 dias do ato coator, e deverá ser proposto na Justiça Federal, contra o Ato do Inspetor / Auditor da Receita Federal. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA NO JUIZADO ESPECIAL FEREAL. Desta forma você necessariamente precisa estar assistido por um advogado (ou defensor público).
A Lei 10.259 que regulamenta os Juizados Especiais Federais impede o Mandado de Segurança nos Juizados Especiais vide art. 3º, §1º, I.
As custas do processo são baixas (1% sobre o valor do tributo que será discutido) – mínimo de 10 UFIR (atualmente R$ 10,64). à Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo
Existe outra forma de ingressar com ação sem ser por mandado de segurança e sem contratar advogado?
? A resposta é DEPENDE do entendimento do Juiz, mas a maioria tem admitido. Desta forma vou explicar este procedimento:
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Não é certo que sua ação será recebida pelo Juiz Federal da Causa, no entanto as chances de receber a ação são muito grande, eis que não há vedação legal para este tipo de ação.
Importante esclarecer que no Juizado Especial Cível não há custas, não há honorários advocatícios e caso sua ação não seja recebida a única despesa que você teve é o seu tempo.
1º - NÃO PAGUE O TRIBUTO – Caso seu recurso administrativo não seja julgado procedente e não haja a revisão do tributo e caso você decida ingressar com a ação judicial para liberação do seu produto sem recolhimento do imposto, VOCÊ NÃO DEVE PAGAR O TRIBUTO – Caso você pague o tributo o Estado somente será condenado alguns anos depois e quando ter que pagar será por RPV o que demorará ainda mais.
No entanto, caso você já tenha pago o tributo, você deve ingressar com outra ação para ressarcimento dos impostos indevidos.
2º - No Juizado Especial Federal há pessoas habilitadas para fazer e montar todo o processo para você, e você a cada ato será intimado por carta. Trata-se de um procedimento simples, mas que deve respeitar todas as fases, inclusive neste tipo de ação, obrigatoriamente haverá revisão da sentença pelo 2º grau (Turmas Recursais).
3º - Caso seja possível e aceito pelos administradores, posso disponibilizar aqui no fórum a Ação para tal finalidade e a pessoa deverá trocar as informações (Seu nome, qualificação, nome do produto, valor, rastreio) ... A fundamentação será a mesma, assim como os pedidos.
CONCLUSÃO:
Diante todo o exposto, temos que:
1º - A Lei 1.804/80 é vigente em nosso ordenamento pátrio;
2º - A Portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa da SRF (Secretaria da Receita Federal) nº 096/99 são ILEGAIS, eis que decorre de ato administrativo que modifica Decreto Lei;
3º - Não podem ser tributados produtos importados cuja remessa seja postal, cujo valor seja de até 100 dólares americanos;
4º - A mercadoria terá isenção mesmo que seja remetida por Pessoa Jurídica (e pessoa física);
5º - Você necessariamente deve recorrer do tributo imposto ao seu produto (devendo citar o decreto e juntar a documentação conforme já mencionado);
6º - Judicialmente você poderá entrar com Mandado de Segurança ou Ação de Obrigação de Fazer;
7º - Se você entrar com a ação, não deverá pagar o tributo eis que demorará muito para o ressarcimento, mas caso tenha pago poderá pedir o ressarcimento;
BASE LEGAL:
1 – Decreto Lei 1.804/80
Del1804
2 – Sentença em Primeiro Grau nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005.71.00.006870-8 (RS)
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3 – Apelação em Reexame Necessário nº 0006870-79.2005.404.7100
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Este parecer foi exarado por mim, advogado regularmente inscrito na OAB do Estado de Santa Catarina, não podendo ser utilizado sem meu prévio consentimento e ordem, relembrando que referido Parecer é idealizado por meu entendimento, consubstanciado em doutrina, jurisprudência e Legislação.
https://www.youtube.com/watch?v=XBGu7w-HWmwhttps://www.youtube.com/watch?t=101&v=RuaO5FaWORchttps://www.youtube.com/watch?t=58&v=-D9v7I6GufEModelos de requerimento de revisão:
http://www.sendspace.com/filegroup/45ERdWD%2FlnvDUbx6KFd1RQFuh1Ov7HlD