Continuando a escavação sobre o assunto, encontrei mais um documento legal :
http://www.acessoainformacao.gov.br/precedentes/ECT/12649001194201438.pdfNovamente, um cidadão pedindo explicaçoes sobre a cobrança do despacho postal. O interessante acontece nas páginas 22/23, onde a ECT responde mencionando a Convenção Postal Universal e cita que, no art. 20 item 3, o despacho postal é previsto para todas as encomendas :
"O art. 20, item 3, da Convenção dispõe que:
“Os operadores designados, que obtiveram a autorização para realizar
o desalfandegamento por conta dos clientes, seja em nome do cliente ou
em nome do operador designado do país de destino, estão autorizados
a cobrar dos clientes uma taxa baseada nos custos reais da operação.
Esta taxa pode ser cobrada por todos os objetos declarados na
alfândega, de acordo com a legislação nacional e incluindo aqueles
isentos de direitos aduaneiros (...)”."
Indo atrás da Convenção, encontrei texto semelhante, mas diferente ( grifo meu ), Art. 18:
"2. Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a
título postal, de uma taxa de apresentação à alfândega cujo montante indicativo é
fixado pelos Regulamentos.
Esta taxa só é cobrada a título da apresentação à
alfândega e do desalfandegamento
dos objectos que foram agravados de direitos
aduaneiros ou de qualquer outro direito da mesma natureza.
3. As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o
desalfandegamento em nome dos clientes estão autorizadas a cobrar aos clientes uma
taxa baseada nos custos reais da operação."
A Convenção consultada é de 2004. Não encontrei versão mais recente que contemplasse o texto fornecido pela ECT.
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Lamento, colegas. Existe mesmo o texto informado pela ECT. Está na Convenção Postal Universal, Doha, 2012.